o apoio à criança pára aos 18 anos. No entanto, ” o tribunal também ordenará que o apoio continue a ser pago por qualquer criança com mais de 18 anos que seja (i) estudante do ensino médio em tempo integral, (ii) não autossuficiente e (iii) morando na casa da parte que procura ou recebe pensão alimentícia até que essa criança atinja a idade de 19 anos ou se forme do ensino médio, o que ocorrer primeiro. O tribunal pode também ordenar que suportam a ser pago ou continuar a ser pago para qualquer criança com mais de 18 anos de idade, que é (a) a ser gravemente e permanentemente deficiente físico ou mental, e tal incapacidade já existia antes de a criança atingir a idade de 18 ou 19 anos de idade, se a criança satisfaz os requisitos de cláusulas (i), (ii) e (iii); (b) não é possível viver de forma independente e de se sustentar a si próprio; e (c) residem em casa dos pais procurar ou receber apoio à criança. Além disso, o tribunal pode confirmar uma estipulação ou acordo das partes que estende uma obrigação de apoio além de quando, de outra forma, terminaria conforme previsto por lei.”Va. Código § 20-124. 2, Alínea C).

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